O artigo 95, §2° e as Compras de Pequeno Valor e Pronto Pagamento na Lei 14.133/2021

O artigo 95, §2° e as Compras de Pequeno Valor e Pronto Pagamento na Lei 14.133/2021

A contratação verbal com a Administração Pública que tenha por objeto pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 – parágrafo 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21 (a nova Lei de Licitações) deve observar 4 pontos de atenção para sua utilização. Vejamos! 

Compreensão Legal: O §2º do art. 95 estabelece diretrizes específicas que precisam ser seguidas à risca. É crucial ter uma compreensão completa dessas diretrizes para evitar interpretações errôneas. Isso inclui o estudo detalhado da legislação, a consulta regular a advogados especializados em licitações e a participação em workshops e seminários sobre o tema. Uma compreensão inadequada pode resultar em falhas que comprometem todo o processo licitatório e gerem penalizações aos agentes e gestores.  

Organização Documental: A documentação é a espinha dorsal de qualquer processo licitatório. Todos os documentos devem estar completos, precisos e organizados conforme as exigências legais. Isso inclui a preparação meticulosa de editais, propostas, contratos e atas de reuniões. A falta de documentação adequada pode levar a atrasos significativos, além de potenciais problemas legais. Implementar um sistema de gerenciamento de documentos pode ajudar a manter tudo em ordem e acessível. Não é diferente com o processo que irá instruir a utilização do parágrafo 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21. É preciso que a instrução do processo tenha regras claras, definidas em regulamento e que estas regras sejam observadas durante a instrução processual. 

Regulamentação com Critérios Claros e Objetivos: A transparência e objetividade nos critérios de utilização desse instituto é essencial para garantir a legalidade e o interesse público da contratação/aquisição. Definir critérios claros e objetivos ajuda a evitar contestações e apontamentos pelos órgãos de fiscalização. Por isso a regulamentação desse instituto é de importância ímpar para sua utilização prática. Além disso, é importante que todos os envolvidos na utilização do instituto estejam bem treinados e alinhados com esses critérios.  

Capacitação Contínua da Equipe: O cenário das licitações está em constante mudança, com novas leis e regulamentações sendo introduzidas regularmente, além das manifestações os Tribunais de Contas que, pouco a pouco vão delineando alguns institutos e afastando algumas nebulosidades interpretativas. Investir na capacitação contínua da equipe é essencial para garantir que todos estejam atualizados e preparados para lidar com essas mudanças. Isso pode incluir cursos de atualização, treinamentos internos, participação em conferências e a leitura de publicações especializadas. Uma equipe bem treinada é capaz de aplicar a legislação de forma correta e eficiente, minimizando riscos e maximizando a qualidade do processo licitatório.  

Conclusão 

A atenção a esses quatro pontos – compreensão legal, organização documental, regulamentação e capacitação contínua – é vital para a aplicação bem-sucedida do §2º do art. 95. Esses cuidados não apenas asseguram a conformidade legal, mas também promovem a segurança do gestor e do agente público que atua nas contratações.  

Palavras-chave: §2º do art. 95, licitações, documentação, critérios de avaliação, capacitação contínua, conformidade legal, transparência, eficiência.

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